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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86

introduzidas alterações ao regime sancionatório, com o objetivo de tornar “as sanções mais proporcionais à

gravidade e às consequências dos factos praticados”.

De acordo com o Governo, através da proposta de lei em apreço conclui-se a transposição da Diretiva

2014/91/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que

coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às

políticas de remuneração e às sanções.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao

n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou

pareceres, embora a exposição de motivos refira que foram ouvidos a Associação de Investidores e Analistas

Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos

de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

o Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e que foi promovida a audição

da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

No que concerne ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia da República sugere que, em caso de aprovação, o título da iniciativa seja aperfeiçoado em sede

de especialidade ou de redação final.

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no prazo de 30 dias após a publicação da lei, cumprindo

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se em fase de especialidade na COFMA, no Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária, o Projeto

de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que envolvam

investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração ao Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)”, que incide sobre matéria

conexa.

Ainda sobre matéria conexa, encontra-se em apreciação na COFMA a Petição n.º 224/XIII (2.ª) – “Solicitam

a criação de normas com vista à proteção de investidores não qualificados”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.