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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88

O primeiro respeita às políticas de remuneração e visa reforçar a fiscalização sobre as políticas e

práticas de remuneração dos quadros superiores em funções de gestão do risco, nos Organismos de

Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM). Prevê-se também a disponibilização de informação

respeitante ao cálculo da remuneração e dos benefícios, à identidade dos responsáveis pela atribuição

dos mesmos e à composição da comissão de remunerações.

Um segundo parâmetro é o da responsabilidade dos depositários, intensificando-se a separação de

funções entre depositário, OICVM e entidade gestora e adotando-se mecanismos de prevenção de

potenciais conflitos de interesse.

Finalmente, o regime sancionatório é revisto, pretendendo-se uma maior proporcionalidade entre a

gravidade e as consequências dos factos e as respetivas sanções. Propõe-se ainda assegurar a

divulgação das decisões condenatórias em processos contraordenacionais, como contributo para maior

eficácia e dissuasão das mesmas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que “Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/EU, no que diz respeito às

funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções”,foi apresentada pelo Governo, no âmbito

do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros em 18 de maio de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos

formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não fez acompanhar a

sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado. Todavia, na exposição de

motivos da iniciativa legislativa, refere que foram ouvidas a Associação de Investidores e Analistas Técnicos do

Mercado de Capitais, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o

Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e, ainda, promovida a audição da

Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros.

A presente iniciativa deu entrada no dia 22 de maio, foi anunciada e admitida no dia 23 do mesmo mês,

baixando à Comissão Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa no dia seguinte (5.ª). Saliente-se,

ainda, que o Governo apresenta esta iniciativa à Assembleia da República com pedido de prioridade e urgência.

A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho

(cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes, de 24 de maio).