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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 62

2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou

voluntário tem o direito de exigir a retificação, o apagamento ou o bloqueio de informações inexatas e o

completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por

meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais

órgãos de polícia criminal.

Artigo 16.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado

a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das demais normas estatutárias

aplicáveis.

Artigo 17.º

Formação e certificação

1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a

recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação

adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.

2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia

Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada

para o efeito.

3 - Os conteúdos das formações previstas nos números anteriores são certificados pela Polícia Judiciária,

através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e

provisionam o FCDL diretamente.

4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e

tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos

dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.

Artigo 18.º

Utilizadores

1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.

2 - As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a

identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas

senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção

criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,

bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para certificação do cumprimento das

disposições relativas à proteção de dados pessoais, e exercício das demais competências previstas na

legislação nacional de proteção de dados pessoais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e

da Procuradoria-Geral da República, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 34/2009,

de 14 de julho, na qualidade de entidade responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em

processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.

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