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29 DE JUNHO DE 2017 3

Artigo 2.º

(Atribuições)

Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo

anterior, incluindo os que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos

planos preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações

entendidas pertinentes para aplicação futura;

b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de

combate a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes,

nomeadamente de infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de

segurança e órgãos de polícia, incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias

imediatamente anteriores e no período desde o início dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo anterior

e até à sua extinção.

Artigo 3.º

(Independência)

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no

sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 4.º

(Acesso à informação)

1 – A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas

as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

4 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 5.º

(Mandato)

O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias

até à conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 6.º

(Relatório)

1 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações

futuras.

2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao presidente da Assembleia da República e aos

Grupos Parlamentares.

3 – A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia

da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.