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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14

correções materiais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor e produz efeitos trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão de Saúde, José de Matos Rosa.

ANEXO I

(referente aos anexos constantes do artigo 4.º da proposta de lei)

«ANEXO I

[…]

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... .

f) «Código Único Europeu» ou «SEC» (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e

células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de

identificação do produto, previsto no anexo VII da presente lei.

g) «Código do banco de tecidos e células da UE», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo VII da presente lei.

h) «Código do produto», o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador

do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e

células (“E” para EUTC, “A” para “ISBT128”, “B” para “Eurocode”), e o número de produto dos tecidos e células

previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo VII da presente lei.

i) «Colocar em circulação», distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro

operador, nomeadamente para processamento adicional, com ou sem retorno.

j) [Anterior alínea f)].

k) «Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da EU», o registo de todos os bancos de tecidos e células

autorizados pela(s) autoridade(s) competente(s) dos Estados-membros e que contém a informação sobre esses

serviços, prevista no anexo VIII da presente lei.

l) «Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da EU», o registo de todos os tipos de tecidos e células

que circulam na União e dos respetivos códigos dos produtos, no âmbito dos três sistemas permitidos de

codificação (EUTC, ISBT128 e Eurocode).

m) [Anterior alínea g)].

n) [Anterior alínea h)].

o) [Anterior alínea i)].

p) [Anterior alínea j)].

q) «Data de validade», a data até à qual os tecidos e células podem ser aplicados, prevista no anexo VII da

presente lei.

r) [Anterior alínea l)].

s) «EUTC», o sistema de codificação de produtos para os tecidos e células desenvolvido pela União,

composto por um registo de todos os tipos de tecidos e células que circulam na União e os códigos de produto