O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2017 17

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação

especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de abril de 2017, tendo sido admitida em 6 de abril

e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para elaboração do respetivo

parecer. Na reunião da CEIOP de 7 de abril foi designado autor do parecer o Deputado Pedro Mota Soares.

O Projeto de Lei foi alterado em 24 de abril de 2017.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o dia 19 de julho de 2017,

conjuntamente com a Petição n.º 119/XIII (1.ª) – Em Defesa do Exercício da Profissão de Engenheiro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na elaboração da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, no n.º 2 do seu artigo 10.º, sobre qual o grau académico

aceite para que se possa ser autor de projetos de arquitetura manteve-se o disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de

julho, que determinava que “os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição na Ordem

dos Arquitetos”.

Este diploma dispõe que“(…) as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões

regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto

de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos

do disposto no n.º 9 do artigo 4.º ”, coexistindo assim uma divergência com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que

transcrevia integralmente as instituições de ensino e os anos abrangidos para efeitos de direitos adquiridos

(artigo 46.º).

A circunstância de vários Municípios não terem aceite que os Engenheiros salvaguardados pela diretiva

comunitária possam assinar projetos de arquitetura levou os lesados a levantar uma queixa junto da Provedoria

de Justiça. Este facto levou o Sr. Provedor de Justiça, na sua Recomendação N.º 2/B/2015, a dirigir-se à

Assembleia da República, nos seguintes termos: “Permito-me alertar a Assembleia da República para a

circunstância de, no patamar da respetiva relevância prática, a questão vertente não ser despicienda, porquanto

o quadro jurídico vigente tem gerado entendimentos opostos por parte dos aplicadores do direito, desde logo,

várias entidades administrativas, com efeitos perniciosos para os engenheiros civis afetados, titulares das

referidas posições jurídicas subjetivas.”.

É por isto que os autores do Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) consideram que, a harmonização da legislação

nacional com a europeia, tem que proceder a uma alteração legislativa que clarifique esta situação e que permita,

tal como refere o Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2014, que em Portugal não se arraste a atual

«situação de tratamento discriminatório de engenheiros civis que obtiveram os seus títulos neste País, situação

que pode em última instância ser dirimida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia». Tal como consta da

mesma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.

Na recomendação a que nos temos vindo a referir o Senhor Provedor afirma que: “Distintamente,

vislumbrando na presente situação um conflito interpretativo a respeito das normas que regem a matéria em

causa, com a presente iniciativa pretendo, no quadro das competências próprias atribuídas ao Provedor de

Justiça, instar à respetiva superação, afigurando-se muito urgente uma solução que garanta uma decisão

uniforme na problemática em debate, cuja bondade constitucional não suscite dúvidas.”. E ainda que: “Revela-

se, destarte, absolutamente paradoxal – sublinhando, ademais, incompreensão quanto ao significado, em um

sentido materialmente valioso, de ser cidadão europeu em espaço de regulação comum (edificado também

sobre o mercado único), com um estatuto associado de titularidade e gozo efetivo de direitos fundamentais –

afirmar que aquele círculo de engenheiros civis pode exercer atividades de arquitetura no espaço da União (e

mais latamente do EEE), mas não em Portugal, o próprio Estado da sua formação.”.

Neste Processo foram consultadas as seguintes Ordens Profissionais:

 Ordem dos Arquitetos (AO);

 Ordem dos Engenheiros (OE);

 Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET).

Os pareceres podem ser consultados em:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41246 .