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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 12

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)

Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002,

de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º

60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e

26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31

de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]

2 – Estão sujeitas a licença administrativa:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua

confrontação com a via pública ou logradouros;

j) [Atual alínea i)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 6.º

[...]

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:

a) […];

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura

de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem

a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].