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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 22

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reserva a sua

posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) –

“Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação

profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de

obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis

e revoga o Decreto 73/73, de 28 de fevereiro” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de julho de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de julho.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) (PSD)

Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra

pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras

particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Data de admissão: 6 de abril de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação