O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2017 27

português que salvaguardam direitos adquiridos aplicáveis a um conjunto de profissões – entre as quais a de

arquiteto – que são objeto de reconhecimento no espaço da União Europeia com base na coordenação das

condições mínimas de formação, ali se arrolando, justamente, um conjunto de títulos de formação de arquiteto

que conferem direitos adquiridos aos respetivos titulares, incluindo engenheiros civis formados em determinadas

instituições de ensino superior portuguesas, em um dado lapso temporal.

O Provedor faz ainda referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 201411, quanto ao sentido

do reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto, quanto à profissão de arquiteto, nos

artigos 21.º, 46.º e 49.º da Diretiva 2005/36, não deixa nenhuma margem de apreciação aos Estados-Membros.

Deste modo, se um nacional de um Estado-Membro for titular de um dos títulos de formação e dos certificados

complementares que figuram no ponto 5.7.1. do anexo V ou no anexo VI desta diretiva, deve poder exercer a

profissão de arquiteto noutro Estado-Membro sem que este último lhe possa impor a obtenção de qualificações

profissionais suplementares, ou a prova de que as obteve.

Acrescenta que no tocante ao tratamento discriminatório, note-se que os engenheiros civis com determinada

formação obtida em Portugal (concretamente, qualquer uma das quatros licenciaturas em engenharia civil

enumeradas no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE) não podem exercer em território nacional atividades

profissionais relevando do domínio da arquitetura, as quais estão autorizados a exercer, por força dessa mesma

Diretiva, no demais espaço da União Europeia.

Tratamento discriminatório ainda, porquanto indivíduos com uma formação em engenharia civil obtida em

outro Estado membro que não Portugal e cujo título venha enumerado no mesmo anexo VI estarão autorizados

a exercer em Portugal, por força do artigo 49.º da Diretiva 2005/36/CE, atividades no domínio da arquitetura,

quando os títulos de formação em engenharia civil concedidos pelas quatro universidades portuguesas ali

também enumerados não consubstanciam, em relação aos respetivos titulares, habilitação com efeitos

profissionais equivalentes no nosso próprio país.

Neste circunstancialismo, independentemente da questão do campo de aplicação territorial da proibição da

discriminação em razão da nacionalidade, ao abrigo dos Tratados fundadores e da própria Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia – questão que, em última instância, pode ser dirimida pelo Tribunal de Justiça

da União Europeia –, a situação descrita de tratamento discriminatório dos engenheiros civis que obtiveram os

seus títulos em Portugal, tal como constam do anexo VI da Diretiva e do anexo III da Lei n.º 9/2009, de 4 março,

não é aceitável, em primeira linha, por força dos princípios fundamentais estruturantes do nosso Estado de

Direito, matricialmente ancorado no respeito pelos direitos fundamentais.

Razão pela qual a presente situação reclama, no meu entendimento, uma clarificação urgente, mediante ato

de vontade parlamentar, legitimada democraticamente, com o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos

dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições previstas no artigo 49.º da

Diretiva 2006/36/CE, tal como transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COUTINHO, Lurdes Pereira; ANTUNES, José Manuel Oliveira – Regime jurídico da elaboração e

subscrição de projetos: direção e fiscalização de obra (anotado). Coimbra: Almedina, 2011. (Legislação

anotada). ISBN 978-972-40-4519-1. 275 p. Cota: 28.46 - 248/2011

Resumo: Nesta obra os autores compilam e correlacionam a Portaria n.º 701- H/2008, de 30 de julho, e a Lei

n.º 31/2009, de 3 de julho, e demais legislação específica para a elaboração dos projetos de obras públicas e

particulares e analisam a questão das qualificações profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela

elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e pela direção da obra.

DIREITO da Arquitetura: coletânea anotada de textos legais. 8.ª ed. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-

972-40-5438-4. 709 p. Cota: 28.46 - 49/2014

Resumo: “O Direito da Arquitetura, que pode ser visto como um capítulo do direito do urbanismo, relativo ao

principal dos seus agentes, tem vindo a ganhar peso dada a sua acrescida problemática própria. A presente

coletânea (…) abarca os principais textos relativos à atividade profissional do arquiteto, desde os que definem

11 «Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigos 21.° e 49.° — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Dispensa de estágio profissional» No processo C-365/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Conseil d’État (Bélgica), por decisão de 20 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2013, no processo