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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 28

o seu estatuto aos que enformam o seu trabalho quotidiano - regimes da urbanização e edificação, da proteção

do património, da preservação dos solos, do ordenamento do território - com natural destaque para as regras

que, a nível interno e a nível comunitário, enquadram a sua profissão.” [Nota do ed.]

FERNANDES, Francisco Liberal –O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos

comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul. -

dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577

Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e o exercício das profissões regulamentadas no

mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa o reconhecimento dos títulos de formação e

as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado-Membro. Aprofunda as questões

relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente o regime geral de reconhecimento dos títulos de

formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das condições

mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de

estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.

PERTEK, Jacques–Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive

2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-

2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33

Resumo: O autor analisa brevemente a diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro. Na sua opinião esta diretiva

vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando

novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A regulamentação dos serviços profissionais é uma prerrogativa dos Estados-Membros e visa assegurar a

consecução de objetivos de interesse geral. Deste modo, incumbe a cada Estado-Membro decidir da

necessidade de intervir e impor regras e restrições ao acesso ou ao exercício de uma profissão, desde que os

princípios da não discriminação e da proporcionalidade sejam respeitados. Os Estados-Membros determinam o

objetivo de interesse público que desejam proteger e escolhem a forma mais adequada de o conseguir. Assim,

coexistem na União Europeia (UE) vários modelos regulamentares para o acesso e exercício de várias

atividades profissionais.

Na medida em que a regulamentação, independentemente do modelo selecionado, pode criar entraves ao

funcionamento do Mercado Único, têm sido propostas várias medidas ao nível da UE para assegurar alguma

harmonização e reduzir restrições em benefício dos cidadãos, dos consumidores e dos profissionais.

Nomeadamente, no Programa de Trabalho da Comissão Europeia (PTCE) para 2016, foram associadas à

prioridade para “um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial

reforçada”, novas iniciativas legislativas e não legislativas para “seguimento da estratégia para o mercado único”.

Especificamente, previram-se iniciativas em matéria de regulamentação das profissões, para facilitar a prestação

transfronteiriça de serviços e combater a discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência. A

base jurídica invocada para as iniciativas nesta matéria são os Artigos 26.º (o mercado interno), artigos 49.º a

55.º (o direito de estabelecimento) e artigos 56.ºa 62.º (os serviços) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE). O reconhecimento mútuo dos diplomas em especial está previsto no Artigo 53.º do TFUE.

No plano legislativo da UE, a principal realização nesta matéria é a Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), que reforça a liberdade de prestação de

serviços no Mercado Único. Esta diretiva visa eliminar os entraves ao comércio de serviços na UE através:

 da simplificação dos procedimentos administrativos para os prestadores de serviços;

 do reforço dos direitos dos consumidores e das empresas que recebem os serviços;

 da promoção da cooperação entre os países da UE.

A aplicação da diretiva sofreu um atraso significativo em vários Estados-membros face ao seu prazo original,

previsto inicialmente para 28 de dezembro de 2009.

O reconhecimento mútuo dos diplomas, que pode ser utilizado para facilitar a liberdade de estabelecimento

e de prestação de serviços, exige a coordenação das condições que regem o seu exercício nos diferentes