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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 24

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho que aprova o

regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação

especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto 73/73, de 28 de fevereiro.” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Não obstante estar de acordo as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2, ao indicar que procede à

segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que, de facto, consultando o Diário da República Eletrónico,

até à data apenas foi alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, sugere-se que seja retirada a parte final do

título da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho – “e revoga o Decreto 73/73, de 28 de fevereiro”. Desta formaa leitura do

títuloda presente iniciativa, caso seja aprovada, não suscitará quaisquer dúvidas sobre se essa parte é ainda

citação do título alterado ou informação sobre uma vicissitude (revogação) introduzida pela própria iniciativa.

Assim, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime

jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação

especial, e os deveres que lhes são aplicáveis”.

Conjugando o título com o artigo único do projeto de lei verificamos que se encontra respeitado o dever

constante no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, nem parecem

verificar-se quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da mesma

lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1973, o Governo, tendo em consideração um relatório de uma comissão incumbida do estudo da

qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento

municipal, da qual participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos

Arquitetos, do Sindicato Nacional os Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores

e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis, aprovou o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro3 que veio

reconhecer a arquitetos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal.