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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 26

diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras

públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (versão consolidada).

De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa, passam a estabelecer-se as qualificações mínimas

impostas aos técnicos que conduzem a execução dos diferentes tipos de trabalhos enquadráveis em obras

particulares de classe 6 ou superior, e inclui-se um quadro sancionatório para a violação dos deveres

profissionais dos técnicos abrangidos pela presente lei, sem prejuízo, sendo caso, da respetiva responsabilidade

disciplinar perante a associação pública profissional a que pertençam.

Prevê-se o reconhecimento das qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do

espaço económico europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto,7 e 25/2014, de 2 de maio,8 que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais; (…) adequa-se a revisão do projeto de obras públicas ao regime em vigor no Código dos Contratos

Públicos e inserem-se como anexos no texto legal matérias que constam atualmente da portaria que

regulamenta a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, porque regulam o

exercício da atividade de vários profissionais e que por tanto devem ter assento legal.

Recorde-se que a Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 19859, relativa ao reconhecimento

mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas

destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços,

foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, tendo sido revogado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de novembro de 2013, estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que

subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de

determinadas qualificações profissionais (denominado “Estado-Membro de acolhimento”) reconhece, para o

acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários

outros Estados-Membros (denominados “Estado-Membro de origem”) que permitem ao seu titular nele exercer

a mesma profissão (artigo 1.º).

O anexo VI desta diretiva manteve substantivamente inalterada, no que toca aos títulos obtidos em Portugal,

a enumeração anteriormente prevista na Diretiva 85/384/CEE, aí se reiterando, entre os títulos de formação de

arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, os quatro diplomas

universitários em engenharia civil10, bem como a indicação do ano letivo de 1987/1988 como ano académico de

referência.

O Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 2/B/2015 de 27 de novembro, solicita ao Presidente

da Assembleia da República que sejam adotados os procedimentos necessários à clarificação do conteúdo

normativo vertido no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em matéria de qualificação dos autores

dos projetos de arquitetura, por forma a salvaguardar expressamente os direitos adquiridos aplicáveis à

profissão de arquiteto, ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de setembro de 2005, em relação também aos títulos de formação em engenharia civil obtidos

em Portugal, tal como enumerados no anexo VI da citada Diretiva e no referente temporal do mesmo constante.

Nos termos da citada Recomendação, o Provedor de Justiça entende que não podem ser desconsideradas

as normas vertidas nas sucessivas Diretivas anteriormente citadas e transpostas para o ordenamento jurídico

7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 64/XII. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 208/XII. 9 Alterada, primeiro, pela Diretiva 85/614/CEE do Conselho de 20 de dezembro de 1985 e posteriormente pela Diretiva 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de 19862, tendo sido revogada pela a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005. 10 Cfr.Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa — Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto — Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra. — Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho