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13 DE JULHO DE 2017 103

psicológica, física ou sexual.

5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade

familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes

e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses,

nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar

praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem

pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia

ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º

Desobediência à decisão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.

2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas

após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área

de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção

do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º

Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às

autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

SECÇÃO V

Readmissão

Artigo 163.º

Conceito de readmissão

1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no

território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido

formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado

requerido.

Artigo 164.º

Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 165.º

Readmissão ativa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por

outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 153.º.

2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar