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13 DE JULHO DE 2017 101

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,

na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º

Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF

organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da

identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova

relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o

período de residência.

3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território

nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º

Julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando

notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na

pessoa do respetivo diretor regional.

2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,

querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais

elementos de prova de que disponha.

4 - A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou

funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a

decisão.

5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º

e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º

Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter

lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam

previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º

1 do artigo 134.º.

Artigo 156.º

Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.