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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 96

Artigo 137.º

Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido

por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo

116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento

coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da

União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu

o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da

decisão pelo SEF.

4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades

competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à

pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.

Artigo 138.º

Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente,

a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da

família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo

perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou

fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a

segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob

pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão

estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Artigo 139.º

Apoio ao regresso voluntário

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições

exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações

internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não

governamentais.

2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando

titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso

voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de

juros à taxa legal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta

duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de

proteção temporária.