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13 DE JULHO DE 2017 99

situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com

deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação

ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser

celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da

imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar

as entidades a que se refere o n.º 1.

6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,

nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da

permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por

determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para

efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território

nacional pelo prazo de um ano.

3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista

nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Artigo 148.º

Processo

1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado,

que goza de todas as garantias de defesa.

2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,

podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o

processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

4 - Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação

dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade

competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º

Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho

Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos,

do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação

Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de

proteção de dados pessoais.

3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;