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13 DE JULHO DE 2017 97

Artigo 140.º

Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional

do SEF, com faculdade de delegação.

2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro

objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º

Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento

dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF,

com faculdade de delegação.

2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º

Medidas de coação

1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de

Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as

seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da

lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da

lei.

2 - São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os

tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 143.º

País de destino

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão

estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo

ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo

3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de

perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º

Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por

período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem

pública, a segurança pública ou a segurança nacional.