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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 102

Artigo 157.º

Conteúdo da decisão

1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia

prevista no artigo 143.º.

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista

nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.

3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º

Recurso

1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

devolutivo.

2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO IV

Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º

Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º

Cumprimento da decisão

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar

documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou

existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer

atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de

afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30

dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas

vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com

filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência