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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 100

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia

prevista no artigo 143.º.

Artigo 150.º

Impugnação judicial

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação

judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos

urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências

urgentes.

4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da

impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.

SECÇÃO III

Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa

à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso

em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos

factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a

prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para

a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que

cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde

que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II

Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º

Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão: