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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 4

ultrapassados;

b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;

c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;

d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas

de trabalho;

e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos

nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas

pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos,

sejam cumpridas.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às Forças

Armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

Artigo 5.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede

ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.

2 - A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os

guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados

que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e

outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao

equipamento, nos termos da legislação aplicável.

3 - Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações

rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em

conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das

fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo

com as boas práticas aplicáveis.

4 - A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por

serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar

ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser

tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.

6 - No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve

respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

7 - A autoridade pública ou o empregador que detenham uma cópia da avaliação podem recusar pedidos de

acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses

comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior

interesse público na divulgação.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos: