O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 6

se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.

5 - Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não

ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se

pode excluir a existência de riscos de segurança.

Artigo 8.º

Redução da exposição

1 - O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos

resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais

de prevenção legalmente estabelecidos.

2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA foram ultrapassados, o empregador aplica as

medidas técnicas e organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e que assegurem que

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais não são ultrapassados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a avaliação dos riscos efetuada demonstrar que os VLE

relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

4 - As medidas referidas no n.º 2 têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) A escolha do equipamento em função do trabalho a realizar que crie campos eletromagnéticos de

intensidade inferior;

c) A aplicação de medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões dos campos eletromagnéticos,

incluindo, se necessário, a utilização de interruptores de segurança, blindagens ou mecanismos semelhantes

de proteção da saúde;

d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas,

marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de contacto

graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos elétricos;

f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;

g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;

h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;

i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

5 - O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e

organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os

trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.

6 - O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com

fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita

aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores

cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.

7 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos

superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à

sinalização de segurança e saúde no trabalho.

8 - As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às

mesmas deve ser restringido.

9 - Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os

trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições

de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.