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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 10

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo, conservação e arquivo de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador

organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho

ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos

exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico

responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou,

preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação

aplicável.

3 - Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser

conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável,

que permita a sua consulta ulterior.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas

nas regiões autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

2 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.