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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se a todos os campos de golfe com 9 ou mais buracos.

2— Entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas e permanentes, concebidas

e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar

ou não fins lucrativos.

Artigo 3.º

Licenciamento

Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos da lei e estão

sujeitos ao regime de funcionamento das instalações desportivas de uso público, não podendo obter licença de

funcionamento sem que esteja devidamente aprovado o respetivo Plano de Gestão Ambiental

Artigo 4.º

Apresentação do programa de gestão ambiental

1 — A entidade requerente do pedido de licenciamento de funcionamento do campo de golfe é obrigada a

apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a aprovação.

2 — Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo

de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental no prazo de 6 meses, a contar da publicação

do presente diploma.

Artigo 5.º

Aprovação do Programa de Gestão Ambiental

1 — Os programas de gestão ambiental são apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para

a respetiva aprovação.

2 — A APA pronuncia-se sobre o Programa de Gestão Ambiental dos campos de golfe no prazo de 60 dias

a contar da sua receção.

3 — Em caso de aprovação do Programa de Gestão Ambiental, a entidade gestora do campo de golfe fica

obrigada à sua execução.

4 — Em caso de não aprovação do Programa de Gestão Ambiental apresentado, deve ser comunicado à

entidade gestora do campo de golfe as razões subjacentes à não aprovação.

5 — No caso previsto no número anterior, a entidade requerente tem a possibilidade de reformular e adequar

o Programa de Gestão Ambiental e de o submeter a nova apreciação por parte da APA, que deve emitir decisão

no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Prazo de vigência do programa de gestão ambiental

Os programas de gestão ambiental dos campos de golfe têm um prazo de vigência de 3 anos, no final do

qual se reabre um processo de revisão e de aprovação dos respetivos programas.

Artigo 7.º

Conteúdo do programa de gestão ambiental

1 — O programa de gestão ambiental tem como objetivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos

de golfe já existentes e a garantia de que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de

desempenhos ambientais mais eficientes.

2 — O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de: