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19 DE JULHO DE 2017 25

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos

incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA - Programa

de Financiamento para Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário à habitação

1 - As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na

Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do

PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto -Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por

Programa PROHABITA.

2 - Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para

qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento

subjacente a um relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, I.P., não lhes sendo aplicável o disposto

na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

54/2007, de 12 de março, competindo à IHM, EPERAM., aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8

de agosto de 2016.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

O presente diploma vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 65/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o

regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com

recurso a espécies florestais.