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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30

a) […];

b) […];

c) […].

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento

dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º

[…]

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo

as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º,

com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constante nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º

5 - A decisão do ICNF, I.P., referida no n.º 4 do artigo anterior estabelece um prazo máximo para

apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I.P., sob proposta

do requerente e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação,

nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 15.º

[…]

1 - […]:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados

nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 7 do

artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha

simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou

da comunicação prévia apresentada, assim como a conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as

normas legais e regulamentares aplicáveis.

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 3.º-A.

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo

3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - […].