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19 DE JULHO DE 2017 31

3 - […].

4 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização

com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor

do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

[…]

[…]:

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - O ICNF faz uma gestão nacional da área global da espécie do género Eucalyptus s.p. de forma a

aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de

acordo com os instrumentos previstos na presente lei.

2 - No caso do Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados

na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de

acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão

superior a 100ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p. só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em

Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s.p.

por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º - B;