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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos

Regionais de Ordenamento Florestal;

e) O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de

fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores

Municipais.

f) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie Pinheiro-

bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal

(PROF);

6 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de

conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

8 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo

do ICNF, I. P.

9 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P., uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem

contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com

rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores ao previsto na alínea

e) do mesmo número, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de

acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções

previstas no Anexo I aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas

áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, relativo ao Sistema Nacional de

Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em

curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais

legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio

rustico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos

qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o

duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.