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19 DE JULHO DE 2017 35

6 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de

conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

8 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo

do ICNF, I. P.

9 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P., uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem

contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com

rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores ao previsto na alínea

e) do mesmo número, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de

acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções

previstas no Anexo I aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas

áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, relativo ao Sistema Nacional de

Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),

todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do

disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da

possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do inicio das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no número anterior é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da

respetiva apresentação.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a

espécies florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;