O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 36

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se

refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao

início da respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º

Dispensa de autorização e de comunicação prévia

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e

de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados,

no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos

públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados,

com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia

das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a

decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista

no n.º 1 do artigo 4.º

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º

são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao

conselho diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar:

a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;

b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de

arborização ou rearborização visada;

c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos: