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19 DE JULHO DE 2017 39

prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:

a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir,

bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;

b) A audiência prévia.

3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a

supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência

prévia, consoante o caso.

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização em que este:

a) Diga respeito arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) A área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

Reconstituição da situação

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização realizadas nas

seguintes circunstâncias:

a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou

das condicionantes impostas;

c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-

lei.

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do

conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos,

não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I.P.,

pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I.P., considere não se justificar a

reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,

nos termos do artigo seguinte.

5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de

execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código

do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.