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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não evolvam espécies do género

Eucalyptus s.p..

b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.

3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas

nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é

aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos

que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - O ICNF faz uma gestão nacional da área global da espécie do género Eucalyptus s.p. de forma a

aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de

acordo com os instrumentos previstos na presente lei.

2 - No caso do Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados

na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de

acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão

superior a 100ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p. só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em

Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s.p.

por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º - B;

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos

Regionais de Ordenamento Florestal;

e) O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de

fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores

Municipais.

f) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie Pinheiro-

bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal

(PROF);