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19 DE JULHO DE 2017 37

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto

quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos

florestais;

b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando

que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis,

designadamente as previstas no artigo 10.º.

3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P..

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido

comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir

do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

Sistema de informação

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e

fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das

respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra

incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de

controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas

integradas na Reserva Ecológica Nacional.

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais

aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do

cidadão e da empresa.

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.

Artigo 9.º

Consultas e pareceres

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e

competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre