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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 42

2 - Compete ao ICNF, I.P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do

conselho diretivo do ICNF, I.P., decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I.P.

4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais

de direito.

Artigo 18.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 20% para o município respetivo;

c) 10% para o ICNF, I. P.;

d) 60% para o Estado.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e

a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem

ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF,

I.P., acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres

previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que

devam pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de

comunicação.

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização

com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor

do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 20.º

Regulamentação

1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente

decreto-lei:

a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de

conteúdo dos projetos correspondentes;

b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;

d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.

2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do

ICNF, I.P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de

novembro, passa a ter a seguinte redação: