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19 DE JULHO DE 2017 43

«Artigo 20.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e

rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando

decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou

aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento

florestal, nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a

autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.

6 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 22.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;

d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;

e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;

f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;

g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;

h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;

i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO I

A que se refere o artigo 3.º - B

Área arborizável com espécies do género

Eucalyptus s.p. (relativamente à área Ano

original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%