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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 48

Artigo 10.º

Cedência de terras sem dono conhecido

1 - Aos prédios sem dono conhecido, disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o disposto no artigo

anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que

tenham decorrido 15 anos, a contar do termo do prazo de 180 dias de acordo com o disposto na lei que

estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos

gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no momento da

prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.

4 - Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade

gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

6 - Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas confinantes

a matas nacionais, podem ser afetos a essas mesmas matas nacionais.

7 - O disposto no número anterior é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas

da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

CAPÍTULO III

Fundo de Mobilização de Terras

Artigo 11.º

Fundo de Mobilização de Terras

1 - É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o FMT, com

vista à renovação sucessiva do património disponível no Banco de Terras, designadamente através de

aquisições de prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola,

silvopastoril. ou florestal.

2 - O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 - As receitas provenientes da cedência de prédios no Banco de Terras revertem para o FMT a partir de

2017, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa prevista no artigo

21.º, nos seguintes termos:

a) 34% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

b) 33% para as entidades afetatárias ou para os institutos públicos, consoante o caso;

c) 33% para o FMT.

4 - Constituem despesas do FMT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da presente lei e

legislação complementar.

5 - As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.

6 - O IFAP, I. P., enquanto gestor do FMT, é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no Banco de Terras, bem como contratos

que tenham por objeto a aquisição de prédios a disponibilizar no Banco de Terras.

7 - O IFAP, I. P., enquanto gestor do FMT, goza ainda de direito de preferência na venda de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril quando

estes tenham área superior a 10 hectares, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos

artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade da respetiva regulamentação por

parte dos membros do Governo competentes.

8 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código

Civil.