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19 DE JULHO DE 2017 49

CAPÍTULO IV

Bolsa de Terras

Artigo 12.º

Objetivo da Bolsa de Terras

1 - A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, bem como

de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar aqueles prédios na Bolsa de

Terras.

2 - A disponibilização de terras na Bolsa de Terras é voluntária.

Artigo 13.º

Disponibilização de terras privadas

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras, não podendo a respetiva

entidade gestora opor-se a esta disponibilização, salvo nos casos de incumprimento dos requisitos previstos na

lei.

2 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais

junto dos serviços de finanças como prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos.

3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.

5 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e

limpeza dos prédios.

Artigo 14.º

Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

1 - Os prédios, exclusivamente ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do

setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de Terras.

2 - À disponibilização dos prédios referidos no número anterior na Bolsa de Terras aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º

Cedência de terras privadas

A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos proprietários,

estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade

gestora.

Artigo 16.º

Cedência de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

A cedência de prédios referidos no artigo 14.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos

na legislação aplicável às respetivas entidades.