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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 46

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

7 - Qualquer prédio com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal que não seja identificado no procedimento

referido nos n.os 2 a 5, mas seja propriedade do Estado ou dos institutos públicos à data do início do mesmo, é

afetado ao Banco de Terras.

Artigo 6.º

Disponibilização de prédios sem dono conhecido

1 - O Banco de Terras disponibiliza, nos termos do presente artigo, os prédios sem dono conhecido.

2 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o disposto no

instituto da gestão de negócios com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras nos termos previstos no presente artigo não podem ser

definitivamente cedidos, nem ser dados de arrendamento por prazo superior a sete anos, para utilização agrícola

ou silvopastoril, nem superior a 40 anos, para utilização florestal.

4 - A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, determina a restituição

daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas ou a outros proveitos

entretanto recebidos pelo Estado.

5 - A entidade gestora do FMT, previsto no capítulo seguinte, pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de

despesas ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.

6 - Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no momento

da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato

ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

7 - A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de

outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre prédio, nem interrompe a posse exercida sobre prédio,

designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante utilização

continuada do prédio.

8 - O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto

na lei que estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

Artigo 7.º

Cedência de terras do Estado

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios do domínio privado do

Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no Banco de Terras é efetuada

preferencialmente por concurso, sendo admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional,

exclusivamente quanto a entidades públicas, nos termos a definir por decreto-lei.

2 - A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número

anterior.

3 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastorial, são

considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de

cada procedimento:

a) Jovem agricultor com mais de 18 e menos de 41 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou silvopastoril de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou silvopastoril em propriedade confinante, desde que a área a ceder se revele necessária à

viabilização económica da exploração;

c) Membro de organização de produtores;

d) Organizações de produtores, cooperativas de produção agrícola ou associações de produtores,

sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração agrícola;

e) Candidatos desempregados;

f) Candidatos com estatuto de refugiados;

g) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;