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19 DE JULHO DE 2017 45

viabilidade económica.

2 - O Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão florestal

profissional e sustentável.

Artigo 4.º

Constituição

1 - O Banco de Terras é constituído por prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos com aptidão

agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, sem prejuízo do

disposto na Secção IV do Capítulo II da Lei que cria um sistema de informação cadastral simplificada.

2 - Para efeitos do número anterior constituem o Banco de Terras designadamente os prédios adquiridos

pelo Estado, com vista a serem integrados no Banco de Terras, nomeadamente no exercício do direito de

preferência, nos casos previstos na lei, no quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo

organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio ou no âmbito de doações

efetuadas por pessoas singulares ou coletivas de direito privado.

3 - O disposto no n.º 1 abrange apenas as parcelas rústicas de prédios predominantemente rústicos, não

afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando, mediante despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, se determine a integração de edificações ou construções neles

já implantadas e devolutas.

4 - O disposto no n.º 1 não abrange as áreas das matas nacionais.

Artigo 5.º

Integração de prédios do Estado

1 - Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no Banco de Terras, nos termos dos números

seguintes.

2 - Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,

exceto quando:

a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo

quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;

b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação

ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco de Terras;

c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,

silvopastoril, florestal ou equivalente.

3 - No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei a Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

em colaboração com as entidades competentes em matéria de gestão de património imobiliário dos vários

ministérios, elabora a lista de todos os prédios rústicos e mistos com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal.

4 - A lista referida no número anterior é remetida, no prazo de 5 dia após a sua elaboração, às entidades

públicas afetatárias aos respetivos ministérios ou aos institutos públicos, que dispõem de um prazo de 15 dias

para, querendo, manifestar a sua oposição à afetação ao Banco de Terras dos prédios, comprovando que os

prédios são necessários à prossecução das respetivas atribuições ou que preenchem alguma das situações

descritas no número anterior, e indicando a utilização que tenham tido nos últimos cinco anos.

5 - Os prédios relativamente aos quais não tenha havido oposição são integrados no Banco de Terras, e,

relativamente aos demais, a não integração efetua-se por despacho do Primeiro-Ministro.

6 - Os prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património

próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de Terras, podem ser desafetados de tal

disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos