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19 DE JULHO DE 2017 51

a) A promoção e o acompanhamento do procedimento de cedência dos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos disponíveis no Banco de Terras;

b) A gestão do sistema de informação previsto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Sistema de informação

1 - A entidade gestora deve promover a adaptação do sistema de informação designado SiBT ao disposto

na presente lei, passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema

designado SiBBT, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - O SiBBT deve dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras,

nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais

restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 20.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 - A entidade gestora do Banco e da Bolsa de Terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do

mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e noutras fontes complementares, devendo

produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o Banco e sobre a Bolsa.

2 - Tendo em vista a dinamização do Banco e da Bolsa de Terras a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e subregional, cuja divulgação no SiBBT é assegurada pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Taxa

1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º fixa uma taxa por custos de gestão, cujo montante não

pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de prédios

disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras.

2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da Bolsa de Terras, podendo o

respetivo produto, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade de gestão operacional reconhecida a que

se refere o artigo 18.º

Artigo 22.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências

exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação complementar à presente lei.