O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2017 33

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de

julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

ANEXO I

A que se refere o artigo 3.º - B

Área arborizável com espécies do género

Ano Eucalyptus s.p. (relativamente à área

original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização,

com recurso a espécies florestais, no território continental.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem

prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de

março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização: