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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto

quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos

florestais;

b) […].

3 - […].

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo,

entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do exterior da

área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) […].

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais

aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - […].

3 - […].

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.

Artigo 9.º

[…]

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e

competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre

matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros

encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver

concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em

simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I.P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas

no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime

da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 96/2013, de 19 de julho, e

80/2015, de 14 de maio.