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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem

prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de

março.

2 - […]:

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género

Eucalyptus s.p..

b) […]

c) […]

3 - […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos

que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),

todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do

disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da

possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do inicio das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no número anterior é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da

respetiva apresentação.