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19 DE JULHO DE 2017 29

Artigo 10.º

[…]

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua

conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização

e rearborização, designadamente, as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos

programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal

e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta

contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios, e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação,

a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere

o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º

4 - […].

5 - O ICNF avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição,

se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

[…]

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60

dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - […].

3 - […].

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização em que este:

a) Diga respeito arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) A área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

[…]

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização realizadas nas

seguintes circunstâncias: