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19 DE JULHO DE 2017 97

2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação

rodoviária.

3 - A recuperação de áreas ardidas é regulamentada por diploma próprio.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao

ICNF, I.P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a

definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos

proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e

Aduaneira.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se

revele impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de

(euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de

pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele

faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações prevista no

n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) [Revogada];

h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º;

j) [Revogada];

l) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

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