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14 DE SETEMBRO DE 2017 45

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que deu entrada em 5 de dezembro de 2016, foi admitida e anunciada em 6 de

dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Na reunião de 25 de janeiro de 2017, foi

designada autora do parecer a Senhora Deputada Isabel Pires (BE).

Estando em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública de 27 de janeiro a

26 de fevereiro de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2

do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a

475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Para o efeito foi publicada

na Separata n.º 42/XIII, DAR, de 27 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º

do RAR.

Mediante a alteração dos artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º e o aditamento do artigo 53.º-A do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como a alteração dos artigos 7.º, 19.º,

20.º, 35.º, 36.º, 38.º, 75.º e o aditamento dos artigos 20.º-A e 36.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, a

ALRAM propõe as seguintes medidas:

- Possibilidade de o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em

caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,

independentemente da idade da criança/jovem;

- Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito

e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

- Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica, desde que, devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades

e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do

tratamento;

- Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução

do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

- Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade

competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de

autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 para 42 dias;

- Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e

assistência a netos;

- Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até aos 30 dias, independentemente

da idade da criança/jovem.

- Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo

período de tratamento necessário;

- Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do beneficiário,

ao invés dos atuais 65%;

- Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;

- Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do

indexante dos apoios sociais (IAS);

- Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou

doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior risco no

tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.