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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50

o Falta para assistência a neto (artigo 50.º);

o Dispensa de prestação de trabalho no período noturno (artigo 60.º);

o Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde (artigo 62.º);

o Dispensa para avaliação para adoção (artigo 45.º).

A licença para assistência a filho (cfr. artigo 52.º) ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

(cfr. artigo 53.º) suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva

prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de

assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito, conforme prevê o n.º 6 do citado artigo

65.º.

No que diz respeito à licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, os progenitores têm

direito a licença por período até seis meses, prorrogáveis até quatro anos, em conformidade com o n.º 1 do

artigo 53.º. Têm ainda direito os referidos progenitores à redução do período normal de trabalho semanal (artigo

54.º), a trabalhar a tempo parcial (artigo 55.º), bem como a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível

(artigo 56.º), nos termos do Código do Trabalho.

A perda da retribuição é compensada pela atribuição, no caso dos trabalhadores que sejam titulares de uma

relação jurídica de emprego público constituída até 31 de dezembro de 2005, dos subsídios previstos no

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril23 (texto consolidado), e no caso dos restantes trabalhadores pela atribuição

dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-

Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro - (versão

consolidada).

O aludido Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que regula o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade estabelece as condições de

atribuição dos subsídios por parentalidade, e caracteriza as condições específicas para a sua atribuição. Este

diploma estabelece ainda regras quanto ao cálculo e montante dos subsídios, bem como regras relativas à

suspensão, cessação e articulação dos subsídios e os deveres dos beneficiários.

O Governo, através do citado Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reconheceu“a importância e a

necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade,

por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira

infância, elaborando um conjunto de medidas de alteração do regime de proteção na parentalidade, primeiro no

âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de

Emprego e da Proteção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho”.

“O novo regime de proteção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género

através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a

conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da

atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de atividade profissional”,

segundo o preâmbulo do citado diploma.

O presente decreto-lei “alarga o esquema de proteção social na parentalidade dos trabalhadores

independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a

filho com deficiência ou doença crónica.”

No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, “procede-se ao alargamento das situações

passíveis de proteção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça-

se a proteção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica. Assim, as faltas para assistência a

menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são

subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual

hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo

de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro”, de acordo com o

preâmbulo do citado diploma.

23 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente.