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14 DE SETEMBRO DE 2017 47

atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade”, observando igualmente o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei. De facto, determina este preceito que “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se o seguinte:

— O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, constituindo esta a sua décima segunda

alteração2;

— O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade

no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade), foi alterado pelos Decretos-Leis n.os

70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, constituindo a

presente, de facto, a sua quarta alteração.

Em face do exposto, e ainda atendendo a que as regras de legística formal recomendam que, por razões

informativas e de segurança jurídica, o título de um diploma de alteração indique o título dos diplomas alterados,

em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Reforça o regime de proteção na parentalidade, procedendo à décima segunda alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito

do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.”

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “Existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos.” A alteração ao Código do Trabalho

enquadra-se, portanto, na exceção prevista; já no que se refere ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o autor

da presente iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, não promove

a sua republicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o

estipulado no artigo 5.º (Entrada em vigor) do articulado, entrará em vigor «com o orçamento do próximo ano»,

observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado “é unitário e

que respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade.” Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do

Estado “a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.”

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que “incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

2 Encontrando-se pendentes diversas iniciativas que alteram igualmente o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração ao mesmo deverá ser conferido no momento da publicação.