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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 48

e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.”

Por fim, determina-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa que “os órgãos de

soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social

das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.”

O artigo 10.º do referido Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagrou

igualmente o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este“assenta na necessidade de corrigir

as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos

direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de

acordo com as suas obrigações constitucionais.”

Já o n.º 1 do artigo 130.º do mencionado Estatuto dispõe que a “solidariedade nacional vincula o Estado a

suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes,

comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da

Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.”

Os conceitos maternidade e paternidade, referidos na Lei Fundamental, são substituídos na legislação laboral

pelo conceito da parentalidade3.

A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, logo no n.º

1 do artigo 36.º estabelece que “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições

de plena igualdade, dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei.”

A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição estabelecendo que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território

de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições

socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade

profissional com a vida familiar. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição

e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração

do trabalho” [alínea b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O legislador constitucional enuncia ainda no artigo 67.º uma série de incumbências do Estado para a proteção

da família como elemento fundamental da sociedade, designadamente “promover, através da concertação de

várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar” [alínea h) do n.º 2].

Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais

eminentes”, estabelecendo que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado. O seu n.º

3 prevê que “as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres

trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de

quaisquer regalias; a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período

adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar” (n.º 4).

Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros4 afirmam que o “artigo 68.º, n.º 1, da Constituição não

indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade. São

múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política fiscal de

apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da situação dos

pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua atividade profissional,

flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio artigo 68.º, n.º 4, embora

se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a “dispensa de trabalho por período adequado, de

acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar”, não deixa de fazer remissão para

a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade na concretização do disposto

no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar do referido preceito

constitucional um direito imediato a uma prestação determinada”5.

3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 5 Idem.