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14 DE SETEMBRO DE 2017 49

Os mesmos autores defendem que “em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos

enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º6 e 18.º, n.º 17, se esteja

perante um direito fundamental que, em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos

direitos, liberdades e garantias”8.

Em cumprimento das normas constitucionais supra referidas, foi publicado o atual Código do Trabalho9 -

CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro11, 53/2011, de

14 de outubro12, 23/2012, de 25 de junho13, 47/2012, de 29 de agosto14, 69/2013, de 30 de agosto15 e 27/2014,

de 8 de maio16.55/2014, de 25 de agosto17, 28/2015, de 14 de abril18, 120/2015, de 01 de setembro19, 8/2016,

de 1 de abril20, e 28/2016, de 23 de agosto21, cujos artigos 33.º a 65.º regulam a proteção na parentalidade de

que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas normas também se aplicam aos trabalhadores da

administração pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, que remete para o mencionado Código do Trabalho (CT2009), a regulação de

vários aspetos da relação de trabalho em funções públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos

termos do n.º 1, alínea d) daquele preceito, o que determina a aplicação dos citados artigos 33.º a 65.º do Código

do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas, quer na modalidade de nomeação.

A licença parental admite quatro modalidades, a licença parental inicial (artigo 40.º), a licença parental inicial

exclusiva da mãe (artigo 41.º), a licença parental inicial a gozar exclusivamente pelo pai por impossibilidade da

mãe (artigo 42.º), e a licença parental exclusiva do pai (artigo 43.º).

A proteção na parentalidade22 concretiza-se através da atribuição dos direitos consagrados no artigo 35.º do

CT aos trabalhadores progenitores, que se aplicam após o nascimento do filho aos referidos trabalhadores que

não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais, com exceção do

direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes à proteção durante a

amamentação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do CT2009, as ausências ao trabalho resultantes das situações previstas

nas suas alíneas a) a j) não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva

de trabalho, exceto quanto à retribuição. Ou seja, o empregador não tem de proceder ao pagamento da

remuneração relativa àquelas ausências. Nesta situação encontram-se:

o Licença em situação de risco clínico durante a gravidez (artigo 37.º);

o Licença por interrupção de gravidez (artigo 38.º);

o Licença parental, em qualquer das modalidades (artigos 39.º a 43.º);

o Licença por adoção (artigo 44.º);

o Licença parental complementar em qualquer das modalidades (artigo 51.º);

o Falta para assistência a filho (artigo 49.º);

6 Dispõe que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”. 7 Estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”. 8 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 704. 9 Revogou o anterior Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X/3.ª. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X/4.ª. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII/1.ª. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII/1.ª. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª. 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII/3.ª. 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª. 18 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII/4.ª (PS). 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 816/XII/4.ª (PCP), 867/XII/4.ª (PSD e CDS-PP), e 814/XII/4.ª (BE). 20 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 3/XIII/1.ª (PS), 8/XIII/1.ª (PCP), 20/XIII/1.ª (PEV), e 33/XIII/1.ª (BE). 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 22 Pode consultar a brochura intitulada Subsídio parental publicada pelo Instituto da Segurança Social. I.P.