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14 DE SETEMBRO DE 2017 55

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - A protecção social dos trabalhadores em funções públicas: legislação

anotada. Anot. Isabel Viseu, Vasco Hilário. 1.ª ed. Coimbra : Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011.

463 p. ISBN 978-972-32-1944-9. Cota:28.36 - 466/2011

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada A eventualidade maternidade, paternidade e

adopção (parentalidade), são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na

paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

TEMAS atuais da sociologia do trabalho e da empresa. Coord. Ilona Kovács. Coimbra: Almedina, 2014.

481 p. (Colecção Económicas, 2.ª Série ; 24). ISBN 978-972-40-5800-9. Cota:44 - 21/2015

Resumo: Este livro, que conta com a colaboração de Sara Falcão Casaca, Maria da Conceição Cerdeira e

João Peixoto, apresenta vários temas atuais relativos às mudanças no trabalho, nas empresas e nas relações

laborais. São abordados temas centrais como a interação entre o trabalho e as macro-estruturas sócio-

económicas, as transformações do trabalho remunerado, as várias formas de trabalho, o aumento das

desigualdades no mercado de trabalho, as novas configurações organizacionais, as novas formas de

organização do trabalho, a relação entre o trabalho e as outras esferas da vida e as alterações nas relações

laborais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha,

França e Reino Unido.

BÉLGICA

No caso da Bélgica, o direito de os trabalhadores prestarem assistência aos filhos em caso de doença,

acidente ou deficiência encontra-se em diferentes tipos de licença, consoante as situações em causa.

Assim, a lei (ver infra) prevê uma “licença para assistência médica”. Esta é uma forma específica de

interrupção de carreira que permite que o trabalhador providencie o cuidado a um membro da família (até ao 2.º

grau) gravemente doente. A suspensão pode ser completa ou parcial.

Os períodos de interrupção das prestações devem ir de um mínimo de 1 a 3 meses, que podem, ou não, ser

consecutivos. No total, estes períodos podem, cumulativamente, ir até um máximo de 12 meses (ou 24 meses,

no caso de suspensão parcial). Quando o trabalhador viva sozinho com o(s) filho(s), este período é aumentado

para 24 (ou 48 meses, no caso da suspensão parcial) em caso doença grave de filho menor de 16 anos.

A legislação prevê duas limitações para as empresas com menos trabalhadores. Quanto este número for

interior a 10, a redução das prestações de trabalho não constitui um direito do trabalhador mas algo que deve

ser acordado com o empregador. Tratando-se de empresas com menos de 50 trabalhadores, o empregador

pode, por razões de organização da empresa, recusar (por escrito) este direito ao trabalhador que já tenha

beneficiado de 6 meses de interrupção completa ou de 12 meses de redução nas prestações de trabalho.

No caso de o filho menor ser hospitalizado, o trabalhador pode suspender completamente a prestação de

trabalho durante uma semana (prolongável por uma semana), com vista a prestar os cuidados necessários ao

filho menor.

Além da licença para assistência médica, o trabalhador pode interromper ou reduzir as suas prestações de

trabalho ao abrigo de outras licenças (“temáticas”) ou de um crédito-tempo. As licenças temáticas são formas

específicas de interrupção na carreira previstas para responder a necessidades específicas.

Além da referida licença para assistência médica, existem duas outras licenças temáticas: a licença para

“cuidados paliativos”, que permite apoiar uma pessoa com uma doença incurável em fase terminal, pelo período

de um mês (renovável por uma vez); e a “licença parental”, que permite ao trabalhador cuidar do(s) filho(s)

menor(es) de 12 anos (ou de menores de 21 anos em caso de incapacidade de pelo menos 66%). Esta licença

pode ser total ou parcial.